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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO TELECENTRO DE INFORMAÇÃO E NEGÓCIOS - ATN PDF Imprimir E-mail
Qui, 01 de Abril de 2010 21:17

                                                                                                              


Aprovado pela Assembléia Geral de Constituição, realizada no dia 07/03/2006.

 

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO, ANO SOCIAL, FINALIDADES E OBJETIVOS.

 

Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO TELECENTRO DE INFORMAÇÃO E NEGÓCIOS - ATN é uma entidade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,  regida pelo presente Estatuto, e pelas disposições legais aplicáveis à espécie, com sede e foro no Distrito Federal.

 

Art. 2o. A duração da Associação é indeterminada e o seu exercício financeiro coincidirá com o ano civil, devendo ao seu término ser levantado o balanço geral.

 

Art. 3º.  A ATN tem por finalidade participar do processo de inclusão digital das microempresas e empresas de pequeno porte, implantar telecentros, orientar e capacitar pessoas para a gestão e uso dos equipamentos com o intuito de obter ou produzir informações, interagir com a comunidade local, nacional e internacional, contribuir para a melhoria das condições econômicas, sociais, educacionais e culturais das pessoas, estimular a parceria empresarial através das redes de negócios e orientar a formação de novos empreendimentos, com ênfase nas micro e pequenas empresas.

 

                § 1º - Na consecução dos seus objetivos e com a finalidade de dar suporte ao processo de inclusão digital, poderá realizar e administrar convênios, termos de parceria, acordos, contratos e outros instrumentos similares. Poderá ainda: organizar seminários, ministrar cursos e oferecer estágios, realizar palestras, workshop’s, oficinas de capacitação, pesquisas, estudos científico-educacionais, prestar consultoria, promover campanhas educativas, produzir e editar por si ou por convênio, jornais, livros, revistas, boletins, teses, vídeos, fitas e outros meios de publicações, bem como divulgar material informativo sobre os trabalhos realizados.

 

                § 2º - A Associação não distribuirá entre os seus associados, conselheiros, Diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante exercício de suas atividades, e os aplicará na consecução dos seus objetivos sociais.

 

                § 3º - Observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, eficiência, e não fará discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

 

§ 4º - A Associação atuará em estreita colaboração com as entidades congêneres.

 

                § 5º - A Associação atuará por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

 

                § 6º - A Associação poderá promover financiamentos, com recursos próprios ou por intermediação com terceiros, a pessoas físicas, com vistas a viabilizar empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial de pequeno porte, bem como a pessoas jurídicas classificadas como microempresas, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 4º - A fim de cumprir suas finalidades, a Associação se organizará dentro ou fora do país em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

 

Art. 5º - A Associação disciplinará o seu funcionamento através de um Regimento Interno, aprovado pela Assembléia Geral.

 

CAPITULO II

DO QUADRO SOCIAL

 

Art. 6º. Poderão associar-se a ATN, qualquer pessoa física que, concordando com as disposições deste Estatuto se disponha a prestar serviços, sem prejudicar os interesses e objetivos deste, nem com eles colidir.

 

Art. 7º. São direitos do Associado:

 

I -      Participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados;

II -    Propor ao Conselho Fiscal ou à Assembléia Geral medidas de interesse da Associação;

III -  Votar e ser votado;

IV -   Participar das operações da Associação, opinar e defender suas idéias;

V -    Consultar livros e documentos e inteirar-se da situação administrativa, econômica e financeira da  Associação.

 

Art. 8º. São deveres do Associado:

 

I -      Cumprir as disposições legais que regem o Estatuto, Regimento Interno e as deliberações das Assembléias Gerais;

II -    Participar ativamente dos programas, projetos e ações da Associação;

III -  Acatar as decisões da maioria;

IV -   Votar nas eleições para cargos sociais da Associação;

V -    Trabalhar em prol da Associação, desenvolvendo ações para atingir os objetivos preconizados;

VI -   Zelar pelo patrimônio material e moral da Associação.

 

Art. 9º. O ingresso na Associação ocorrerá nas seguintes categorias: fundador, efetivo, honorário e benemérito.

 

§ 1º São “fundadores” todos os que subscreveram a ata de constituição da Associação;

 

§ 2º São “efetivos” todas as pessoas físicas que ingressarem após a constituição.

 

§ 3º São “honorários” aqueles que não sendo filiados à Associação, sem direito ao voto, venham por concordância da Diretoria, prestar relevantes serviços, contribuindo para A Associação atingir seus objetivos.

 

§ 4º São “beneméritos” as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, não filiadas, que a critério da Diretoria, venham doar valores, bens materiais, destinados à consolidação, continuidade e perenidade da Associação, sem direito ao voto.

 

Art. 10. A admissão ao quadro social far-se-á por aprovação da Diretoria, mediante análise de formulário próprio que contenha informações sobre o interessado e especifique a categoria de sócio.

 

§ 1º - A condição de associado é intransferível a terceiros.

 

§ 2º - A saída do quadro social ocorrerá por morte, por manifestação escrita do interessado e também por iniciativa da Diretoria quando o associado deixar de se relacionar com a Associação por mais de 1 (hum) ano, ou quando deliberadamente agir de forma a prejudicar os interesses da Associação.

 

§ 3º - A Diretoria tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da reunião, para comunicar ao associado a sua exclusão de forma que comprove a data da remessa e recebimento.

 

§ 4 º - Da exclusão cabe recurso, com efeito suspensivo, à primeira Assembléia Geral Ordinária posterior ao ato.

 

CAPITULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 11.  A ATN é constituída dos seguintes órgãos:

 

                    I.               Assembléia Geral;

                 II.               Conselho Fiscal;

               III.               Conselho Consultivo

               IV.               Diretoria.

 

§ 1º - A Associação remunerará seus dirigentes pelo exercício regular de suas funções, e aqueles que lhe prestam serviços específicos, conforme previsto no item VI do artigo 4º da Lei 9790/99, respeitado os valores praticados pelo mercado.

 

§ 2º. Os integrantes da Diretoria e Conselho Fiscal, não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Associação, exercidas com observância do Estatuto e da lei.

 

SEÇÃO I

Da Assembléia Geral

 

Art. 12.  A Assembléia Geral dos associados, ordinária ou extraordinária é o órgão supremo de decisões, no limite da Lei e deste Estatuto cabendo-lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da Associação e suas deliberações vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.

 

Art. 13.  A Assembléia Geral será convocada pelo Diretor Geral e dirigida por este na condição de Presidente.

 

§ 1º - Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal se ocorrer motivos graves e urgentes.

 

§ 2º - Não poderá participar da Assembléia Geral o associado que tenha sido admitido após a convocação, ou seja ou tenha sido empregado da Associação até a aprovação pela Assembléia Geral das contas do exercício em que deixou as funções.

 

Art. 14. Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias. A Assembléia Geral é legalmente constituída e instalada:

 

                    I.       Em primeira convocação com a presença de um terço dos associados;

                 II.      Em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número dos associados.

 

§ 1º - Para efeito de verificação do “quorum” de que trata este artigo, o número de associados presentes em cada convocação, se fará por assinatura aposta no Livro ou na lista de presença;

 

§ 2º - Constatada a existência de quorum no horário estabelecido no edital de convocação, o Presidente instalará a Assembléia e, tendo encerrado o Livro de Presença mediante termo que contenha a declaração do numero de associados presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, fará transcrever estes dados para a respectiva ata.

 

 

Art. 15.  Dos editais de convocação das Assembléias Gerais deverão constar:

 

I -         A denominação da Associação e o número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ seguidos da  expressão: Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou  Extraordinária, conforme o caso;

II -       O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local da sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será o da sede social;

III -     A seqüência ordinal das convocações;

IV -      A ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

V -       Data e assinatura do responsável pela convocação.

 

Parágrafo único - Os editais de convocação deverão especificar minunciosamente os assuntos a deliberar, e serão afixados na sede da Associação, em locais visíveis e comumente frequentadas pelos associados e/ou publicados em jornal.

 

Art. 16. Compete à Assembléia Geral:

 

                    I.               Eleger empossar e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;

                 II.               Decidir sobre a reformulação do Estatuto, na forma do art.50;

               III.               Decidir sobre a extinção da instituição, nos termos do art. 43;

               IV.               Decidir sobre a conveniência de alterar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

                  V.               Aprovar o Regimento interno.

 

 

Art. 17. Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Diretor Geral na condição de Presidente, auxiliado por um Diretor.

 

                 § 1º - Na ausência dos membros da Diretoria, o Presidente convidará um associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata;

 

                 § 2º - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Diretor Geral, os trabalhos serão dirigidos por um associado, escolhido na ocasião, e secretariado por outro, convidado  por aquele, compondo a mesa dos trabalhos os  principais interessados na sua convocação.

 

Art. 18. Os ocupantes de cargos Estatutários, bem como associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

 

Art. 19.  Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente, logo após a leitura do relatório da Diretoria, leitura das peças contábeis  e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.  

 

§ 1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembléia Geral para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

 

§ 2º - O Coordenador indicado escolherá, entre os associados, um secretário para auxiliá-lo na redação da ata.

 

 

Art. 20. O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos administradores e fiscais presentes.

 

Art. 21.  As decisões nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples dos votos, exceto quanto aos incisos I, II e III do Art. 16, onde será necessária uma maioria de três quartos dos votos dos associados presentes.

 

§ 1º - Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto.

 

§ 2º - Caso o voto seja a descoberto, deve-se averiguar os votos a favor, os votos contra e as abstenções.

 

Art. 22.  Prescreve em 04 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas em erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação de lei ou do Estatuto, contado o prazo da data que a Assembléia Geral tiver sido realizada.

 

SEÇÃO II

Da Assembléia Geral Ordinária

 

Art. 23.  A Assembléia Geral Ordinária, realizar-se-á obrigatoriamente uma vez por ano, até o último dia do mês de março, para deliberar sobre os assuntos constantes da ordem do dia.

 

                    I.               Aprovar a proposta de programação anual da Associação formulada pela Diretoria;

                 II.               Apreciar o relatório anual da Diretoria;

               III.               Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal

               IV.               Eleger e empossar a Diretoria e o Conselho Fiscal;

                  V.               Apreciar recursos de associados quanto à exclusão da Associação.

 

§ 1º - As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples de votos, ou seja, metade mais  (um) dos associados, com direito a voto, presentes à Assembléia.

 .

                § 2º - A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração não desonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação, bem como por infração  da lei ou deste Estatuto.

 

SEÇÃO III

Da Assembléia Geral Extraordinária

 

Art. 24.  A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário para deliberar sobre assunto de interesse da Associação, desde que mencionado no edital de convocação.

 

Art. 25. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária decidir sobre os seguintes assuntos:

 

                    I.               Reforma do Estatuto;

                 II.               Fusão, incorporação ou desmembramento;

               III.               Mudança de objetivo da Associação;

               IV.               Dissolução voluntária da Associação;

                  V.               Eleição, posse ou destituição dos ocupantes de cargos sociais, que se fizer necessário.

 

§ 1º - A decisão que vise mudanças de forma jurídica, importa em dissolução e subseqüente liquidação da Associação.

 

§ 2º- Para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo, são necessários os votos concordes do quorum previsto no art. 21 deste Estatuto.

 

§ 3º - As deliberações sobre outros assuntos serão tomadas pela maioria simples de votos,  metade mais 1 dos associados, com direito a voto, presentes à Assembléia.

 

SEÇÃO IV

Da Diretoria

 

Art. 26. A Diretoria terá seus membros eleitos em Assembléia Geral para um mandato de 48 meses, e será responsável pela condução e execução dos assuntos e negócios da instituição, cabendo-lhe também promover a articulação entre os demais órgãos.

 

Art. 27. A Diretoria será constituída por um Diretor Geral, por um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor Operacional.

 

§ 1º - As contas bancárias serão movimentadas mediante assinatura do Diretor Geral juntamente com um dos Diretores.

 

§ 2° - Os Diretores, ao assinar o termo de posse, apresentarão individualmente, declaração de bens e rendas. Ao deixar o cargo, farão a declaração dos bens patrimoniais.

 

§ 3º - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo Diretor Geral ou pelos demais dois diretores em conjunto.

 

§ 4º -  Nas decisões da Diretoria, em caso de empate o Diretor-Geral terá voto de qualidade.

 

Art. 28.  As deliberações da Diretoria e os atos dos respectivos Diretores, no exercício regular dos seus cargos, obrigam a Associação, na forma da lei e do Estatuto, mas cada Diretor só responderá pessoalmente pelos atos em que tenha participado efetivamente.

 

§ 1º Os Diretores que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da Associação, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dele contratadas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;

 

§ 2º Os Diretores não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Associação, mas responderão pelos prejuízos decorrentes dos atos de que efetivamente participarem, se agirem com culpa ou dolo.

 

Art. 29. A Diretoria tem amplos poderes de administração e gestão da Associação, dentro de seus objetivos sociais, competindo-lhes a prática de todos os atos e a realização das operações que se relacionem com o objeto da Associação, observando, contudo, os atos próprios da competência da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal.

 

§ 1º A Diretoria poderá contratar profissionais de reconhecida capacidade e idoneidade, que possam realizar trabalhos em áreas de interesse da instituição, inclusive auditoria externa.

 

§ 2º A Diretoria poderá constituir procuradores com poderes específicos para gestão de assuntos de interesse da Associação.

 

§ 3º A representação da Associação, nos atos de responsabilidade, far-se-á mediante a assinatura de 02 (dois) Diretores, ou 1 (hum) Diretor e 1 (hum) procurador.

 

§ 4º Nos atos de mera gestão, que não envolvam responsabilidade para a Associação, a representação da mesma poderá fazer-se por um Diretor.

 

Art. 30.  O Diretor Geral, nas suas ausências e impedimentos temporários, será substituído na seguinte ordem:

 

                                      I.      Pelo Diretor Administrativo-Financeiro;

                                   II.      Pelo Diretor de Operações.

 

Art. 31.  É competência da Diretoria atuando em conjunto:

 

                    I.               Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;

                 II.               Executar a programação anual de atividades;

               III.               Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;

               IV.               Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

                  V.               Emitir Ordens Executivas e Resoluções para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;

               VI.               Regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral;

             VII.               Criar Gerências e Coordenações, quando se fizer necessário:

          VIII.               Convocar, em conjunto ou por qualquer dos Diretores, o Conselho Fiscal

               IX.               Adotar práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais;

 

Parágrafo único: Os documentos produzidos em função do disposto neste artigo deverão, no que couber, ser assinados por todos os membros da Diretoria.

 

Art. 32.  Ao Diretor Geral compete:

 

                    I.               Supervisionar e controlar as atividades decorrentes dos Termos de Parceira, contratos, ajustes e outros instrumentos firmados pela Associação;

                 II.               Convocar e presidir as reuniões das Assembléias Gerais e da Diretoria;

               III.               Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações da Assembléia Geral;

               IV.               Representar a Associação, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, de forma isolada ou conjuntamente com outros Diretores;

                  V.               Planejar, executar e dirigir os negócios da Associação visando o seu funcionamento regular;

               VI.               Assumir direitos ou contrair obrigações decorrentes do giro normal dos negócios da Associação;

             VII.               Apresentar à Assembléia Geral, relatórios, planos de trabalho, balanços financeiros e patrimoniais ouvido o Conselho Fiscal;

          VIII.               Assinar juntamente com um dos Diretores, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, inclusive emissão de cheques;

               IX.               Delegar atribuições e competências.

                  X.               Contratar e demitir funcionários.

 

Art. 33. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:

 

                    I.               Substituir o Diretor Geral nas suas ausências ou impedimentos;

                 II.               Executar os atos administrativos, inclusive aqueles relacionados com os bens patrimoniais da Associação e em especial os relacionados com a política de pessoal e de recursos humanos;

               III.               Executar os atos decorrentes das atividades econômico-financeiras da Associação, especialmente os relacionados com a análise do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;

               IV.               Supervisionar os trabalhos de escrituração e manter em ordem os serviços de tesouraria e de pagamentos;

                  V.               Assinar juntamente com o Diretor Geral, os Termos de Parceria, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, inclusive emissão de cheques;

               VI.               Conferir periodicamente os saldos de caixa e bancos.

 

Art.34.  Ao Diretor de Operações compete:

 

                    I.               Substituir o Diretor Geral e o Diretor Administrativo-Financeiro nas suas ausências e impedimentos, observado o disposto no art. 30;

                 II.               Promover pesquisas sócio-econômica, tecnológica, educativa e cultural, em locais pré-definidos, a fim de subsidiar a elaboração dos projetos de interesse da Associação;

               III.               Promover ou participar de discussão sobre políticas públicas voltada para a inclusão digital;

               IV.               Identificar nichos de mercado, explorado ou não, que sejam de interesse da ATN;

                  V.               Atrair empresas, nacionais e estrangeiras, de base tecnológica para possíveis parcerias;

               VI.               Buscar apoio financeiro no meio empresarial para implantação de infra-estrutura e suporte à inclusão digital;

             VII.               Envolver, quando necessário, universidades e outras instituições de técnicas na implantação de telecentros;

          VIII.               Acompanhar a evolução tecnológica dos equipamentos voltada para a comunicação;

               IX.               Representar a Associação junto aos órgãos públicos e outras instituições congêneres;

                  X.               Criar condições para Associação estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas;

               XI.               Incentivar a formação de redes de negócios entre os micros e pequenos empresários;

             XII.               Coordenar ações do voluntariado para atuar na formação de empreendedores;

          XIII.               Promover cursos e treinamentos  empresários vinculados aos telecentros;

           XIV.               Responsabilizar-se pela publicidade e divulgação das ações desenvolvidas pela Associação, inclusive aquelas relacionadas com esclarecimentos à população sobre o direito básico e cidadania.

 

SEÇÃO V

Do Conselho Fiscal

 

Art. 35.  Os negócios e atividades da Associação serão fiscalizados assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos em Assembléia Geral.

 

§ 1º- O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

 

§ 2º- Em caso de vacância, o mandato será assumido por um dos suplentes, até o seu término.

 

§ 3º- Os ocupantes de cargo de Diretor não poderão concorrer aos cargos de Conselho Fiscal, no exercício que se segue o final de sua gestão.

 

Art. 36.  O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) de seus membros.

 

§ 1º - Em sua primeira reunião, escolherá dentre os seus membros titulares o seu Presidente que será incubido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos.

 

§ 2º- As reuniões do Conselho fiscal poderão ser convocadas por qualquer dos seus membros, na ausência ou impedimento do Presidente deste.

 

§ 3°- Os membros da Diretoria poderão, quando convidados, participar de reuniões do Conselho Fiscal, sem direito a voto.

               

§ 4º - Na ausência do Presidente do Conselho, será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos.

 

§ 5º- As deliberações tomadas constarão de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, pelos 3 (três) conselheiros presentes.

 

Art. 37.  Compete ao Conselho Fiscal realizar fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Associação, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:

 

                    I.               Examinar os livros de escrituração da Associação;

                 II.               Inteirar-se da regularidade do recebimento dos créditos e do cumprimento dos compromissos da Associação;

               III.               Averiguar se há problemas com empregados e deveres de natureza fiscal e trabalhista a cumprir;

               IV.               Verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor dos contratos e convênios firmados, observando as conveniências econômicas e financeiras da Associação;

                  V.               Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro contábil e sobre as operações realizadas

               VI.               Levar ao conhecimento das Assembléias Gerais, as conclusões dos seus trabalhos, denunciando as irregularidades constatadas, se houver;

             VII.               Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral, desde que os motivos se justifiquem.

 

§ 1º - Para o desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a quaisquer livros, contas, documentos e empregados, sem que lhe caiba o direito de interferir no cumprimento das obrigações e determinações da Diretoria.

 

§ 2º- Deverá o Conselho Fiscal solicitar a contratação de técnico especializado para assessoramento e valer-se de relatórios e informações dos serviços, correndo as despesas por conta da Associação.

 

SEÇÃO VI

Do Conselho Consultivo

 

Art. 38. O Conselho Consultivo é um órgão vinculado à Diretoria, por ela constituído e a ela se reportando, com o objetivo de atuar como elo entre a sociedade e a estrutura administrativa da Associação.

 

§ 1º  - O Conselho Consultivo é constituído por 7  (sete) membros, pessoas de notório saber, nomeadas pela Diretoria.

 

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Consultivo coincide com o mandato dos membros da Diretoria

 

§ 3º - O Conselho Consultivo reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, sempre convocado pela Diretoria.

 

§ 4º - Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados.

 

Art. 39. Compete ao Conselho Consultivo:

 

                    I.       Apreciar e opinar sobre a programação anual da Associação, formulada pela Diretoria

                 II.       Sugerir novas atividades, negócios e parcerias para a Associação

 

 

CAPITULO IV

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 40. O patrimônio será administrado pela Diretoria e se constituirá de:

 

                    I.               Bens móveis, imóveis, veículos;

                 II.               Ações e títulos da dívida pública;

 

Parágrafo único - Com o objetivo de obter maiores rendimentos ou acréscimo patrimonial, a Diretoria poderá       realizar o arrendamento a alienação, a permuta, e a aplicação em investimentos.

 

Art. 41.  Na hipótese da Associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

 

Art. 42.  Os recursos financeiros necessários à manutenção da Associação serão obtidos por:

 

              I.      Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público pra financiamento de projetos na sua área de atuação;

            II.      Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;

         III.      Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

          IV.      Doações e legados de qualquer espécie;

            V.      Contribuições voluntárias dos associados e outras de origem legal;

          VI.      Subvenções e auxílios concedidos pelo poder público ou pela iniciativa privada;

       VII.      Recebimentos de direitos autorais.

 

Parágrafo único: A Diretoria poderá utilizar até 2% (dois por cento) do valor de cada Termo de Parceria, Convênio ou doações, para formar Fundo de Reserva Legal destinado aos gastos emergenciais com a finalidade de garantir a estabilidade de suas operações ou, em caso de encerramento de suas atividades, para liquidar passivos trabalhistas e outras dívidas.

 

CAPÍTULO V

DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

 

Art. 43. A Associação extinguir-se-á por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, desde que seus membros por unanimidade não se disponham a assegurar a continuidade da mesma ou se tornar impossível a continuidade de suas atividades, quando constatar a:

 

                    I.               impossibilidade de sua manutenção;

                 II.               nocividade e ilicitude de seu objeto;

               III.               o cancelamento da autorização para funcionar;

               IV.               por decisão judicial.

 

Art. 44. No caso de extinção, a Diretoria, procederá à sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos de disposições que estime necessários.

 

§ 1º - Antes da destinação do remanescente do patrimônio, a Assembléia Geral, poderá deliberar pela restituição aos associados das contribuições que realizaram para a constituição do patrimônio da Associação, conforme previsto no §1º do art. 61 do novo código civil.

 

§ 2º. Concluída a restituição de que trata o parágrafo anterior, o patrimônio remanescente da Associação será revertido, integralmente, para outra OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social com atuação no Distrito Federal.

 

CAPITULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 45. A prestação de Contas da Associação observará:

 

                    I.               Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade de forma a permitir as avaliações financeiras, patrimoniais e de resultado de cada exercício;

                 II.               A publicação, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e as demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débito do INSS e do FGTS, colocando-os a disposição, de quem possa se interessar, para exame;

               III.               A realização de auditoria, inclusive por auditores independentes, quando o montante dos recursos recebidos atingirem o valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), art. 19 do Dec.3.100 de 30 de junho de 1999.

 

Parágrafo único - A prestação de contas dos recursos e bens de origem pública recebidos pela ATN será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

 

 

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 46.  A Associação custeará as despesas com passagens e estada dos Diretores e dos membros do Conselho Fiscal, bem como dos seus associados ou procuradores, quando em viagem a serviço da instituição.

 

Art. 47. Caberá a cada dirigente ou associado, zelar pelo patrimônio material, cultural e moral da Associação.

 

Art. 48. Não podem ocupar cargos na Associação, as pessoas impedidas por lei, os condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.

 

Art. 49.  São condições básicas para o exercício de cargos da Associação:

 

                    I.               ter reputação ilibada e ausência de restrições cadastrais;

                 II.               não possuir  condenação transitado em julgado por gestão fraudulenta;

               III.               não ter conta encerrada em bancos por uso indevido de cheques;

               IV.               não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente.

 

§ 1° - Da ata da Assembléia Geral de eleição de membros de órgãos estatutários deverá constar, expressamente, que os eleitos preenchem as condições previstas neste artigo, sendo que a comprovação desse cumprimento será feito com antecedência, junto a ATN, por meio de declaração firmada pelos pretendentes.

 

§ 2° - É vedada a acumulação de cargos nos órgãos da Associação.

 

Art. 50. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.

 

Art. 51. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, de acordo com os princípios doutrinários e os dispositivos legais que se aplicam à espécie, auxiliado pelo Conselho Fiscal.

 

Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária em 18/06/2009.