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| ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO TELECENTRO DE INFORMAÇÃO E NEGÓCIOS - ATN |
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| Qui, 01 de Abril de 2010 21:17 | |||
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Aprovado
pela Assembléia Geral de Constituição, realizada no dia 07/03/2006. CAPÍTULO
I DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO, ANO SOCIAL, FINALIDADES E OBJETIVOS. Art. 1º. A
ASSOCIAÇÃO TELECENTRO DE INFORMAÇÃO E NEGÓCIOS - ATN é uma entidade civil, com
personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regida pelo presente Estatuto, e pelas
disposições legais aplicáveis à espécie, com sede e foro no Distrito Federal. Art. 2o.
A duração da Associação é indeterminada e o seu exercício financeiro coincidirá
com o ano civil, devendo ao seu término ser levantado o balanço geral. Art. 3º. A ATN tem por finalidade participar do
processo de inclusão digital das microempresas e empresas de pequeno porte,
implantar telecentros, orientar e capacitar pessoas para a gestão e uso dos
equipamentos com o intuito de obter ou produzir informações, interagir com a
comunidade local, nacional e internacional, contribuir para a melhoria das condições
econômicas, sociais, educacionais e culturais das pessoas, estimular a parceria
empresarial através das redes de negócios e orientar a formação de novos
empreendimentos, com ênfase nas micro e pequenas empresas. § 1º - Na consecução dos seus objetivos
e com a finalidade de dar suporte ao processo de inclusão digital, poderá
realizar e administrar convênios, termos de parceria, acordos, contratos e
outros instrumentos similares. Poderá ainda: organizar seminários, ministrar
cursos e oferecer estágios, realizar palestras, workshop’s, oficinas de capacitação,
pesquisas, estudos científico-educacionais, prestar consultoria, promover
campanhas educativas, produzir e editar por si ou por convênio, jornais,
livros, revistas, boletins, teses, vídeos, fitas e outros meios de publicações,
bem como divulgar material informativo sobre os trabalhos realizados. § 2º - A Associação não
distribuirá entre os seus associados, conselheiros, Diretores, empregados ou
doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante exercício de suas
atividades, e os aplicará na consecução dos seus objetivos sociais. § 3º - Observará os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, eficiência, e não
fará discriminação de raça, cor, gênero ou religião. § 4º - A Associação atuará em estreita colaboração com as entidades
congêneres. § 5º - A Associação atuará por
meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de
recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do
setor público que atuam em áreas afins. § 6º - A Associação poderá
promover financiamentos, com recursos próprios ou por intermediação com terceiros,
a pessoas físicas, com vistas a viabilizar empreendimentos de natureza
profissional, comercial ou industrial de pequeno porte, bem como a pessoas
jurídicas classificadas como microempresas, nos termos da legislação em vigor. Art. 4º - A
fim de cumprir suas finalidades, a Associação se organizará dentro ou fora do
país em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem
necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias. Art. 5º - A
Associação disciplinará o seu funcionamento através de um Regimento Interno,
aprovado pela Assembléia Geral. CAPITULO
II DO
QUADRO SOCIAL Art. 6º.
Poderão associar-se a ATN, qualquer pessoa física que, concordando com as
disposições deste Estatuto se disponha a prestar serviços, sem prejudicar os
interesses e objetivos deste, nem com eles colidir. Art. 7º. São
direitos do Associado: I - Participar das
Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados; II - Propor ao Conselho
Fiscal ou à Assembléia Geral medidas de interesse da Associação; III - Votar e ser votado; IV - Participar das operações
da Associação, opinar e defender suas idéias; V - Consultar livros e
documentos e inteirar-se da situação administrativa, econômica e financeira
da Associação. Art. 8º. São
deveres do Associado: I - Cumprir as disposições
legais que regem o Estatuto, Regimento Interno e as deliberações das Assembléias
Gerais; II - Participar ativamente
dos programas, projetos e ações da Associação; III - Acatar as decisões da
maioria; IV - Votar nas eleições para
cargos sociais da Associação; V - Trabalhar em prol da
Associação, desenvolvendo ações para atingir os objetivos preconizados; VI - Zelar pelo patrimônio
material e moral da Associação. Art. 9º. O
ingresso na Associação ocorrerá nas seguintes categorias: fundador, efetivo,
honorário e benemérito. § 1º São “fundadores” todos
os que subscreveram a ata de constituição da Associação; § 2º São “efetivos” todas as
pessoas físicas que ingressarem após a constituição. § 3º São “honorários”
aqueles que não sendo filiados à Associação, sem direito ao voto, venham por concordância
da Diretoria, prestar relevantes serviços, contribuindo para A Associação
atingir seus objetivos. § 4º São “beneméritos” as
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, não filiadas, que a critério
da Diretoria, venham doar valores, bens materiais, destinados à consolidação,
continuidade e perenidade da Associação, sem direito ao voto. Art. § 1º - A condição de associado é intransferível a terceiros. § 2º - A saída do quadro social ocorrerá por morte, por manifestação
escrita do interessado e também por iniciativa da Diretoria quando o associado
deixar de se relacionar com a Associação por mais de 1 (hum) ano, ou quando
deliberadamente agir de forma a prejudicar os interesses da Associação. § 3º - A Diretoria tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
reunião, para comunicar ao associado a sua exclusão de forma que comprove a
data da remessa e recebimento. § 4 º - Da exclusão cabe recurso, com efeito suspensivo, à primeira
Assembléia Geral Ordinária posterior ao ato. CAPITULO
III DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 11. A ATN é constituída dos seguintes órgãos:
I.
Assembléia Geral;
II.
Conselho Fiscal;
III.
Conselho Consultivo
IV.
Diretoria. § 1º - A
Associação remunerará seus dirigentes pelo exercício regular de suas funções, e
aqueles que lhe prestam serviços específicos, conforme previsto no item VI do
artigo 4º da Lei 9790/99, respeitado os valores praticados pelo mercado. § 2º. Os
integrantes da Diretoria e Conselho Fiscal, não respondem subsidiariamente
pelas obrigações da Associação, exercidas com observância do Estatuto e da lei. SEÇÃO
I Da
Assembléia Geral Art. 12. A Assembléia Geral dos associados, ordinária
ou extraordinária é o órgão supremo de decisões, no limite da Lei e deste
Estatuto cabendo-lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da Associação e
suas deliberações vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou
discordantes. Art. 13. A Assembléia Geral será convocada pelo
Diretor Geral e dirigida por este na condição de Presidente. § 1º - Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal se ocorrer
motivos graves e urgentes. § 2º - Não
poderá participar da Assembléia Geral o associado que tenha sido admitido após
a convocação, ou seja ou tenha sido empregado da Associação até a aprovação
pela Assembléia Geral das contas do exercício em que deixou as funções. Art. 14. Em
qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais
serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias. A Assembléia Geral é
legalmente constituída e instalada:
I.
Em primeira
convocação com a presença de um terço dos associados;
II.
Em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer
número dos associados. § 1º - Para efeito de verificação do “quorum” de que trata este artigo,
o número de associados presentes em cada convocação, se fará por assinatura
aposta no Livro ou na lista de presença; § 2º - Constatada a existência de quorum no horário estabelecido no
edital de convocação, o Presidente instalará a Assembléia e, tendo encerrado o
Livro de Presença mediante termo que contenha a declaração do numero de associados
presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, fará
transcrever estes dados para a respectiva ata. Art. 15. Dos editais de convocação das Assembléias
Gerais deverão constar: I - A
denominação da Associação e o número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
– CNPJ seguidos da expressão: Convocação
da Assembléia Geral, Ordinária ou
Extraordinária, conforme o caso; II - O dia
e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local da sua realização,
o qual, salvo motivo justificado, será o da sede social; III - A
seqüência ordinal das convocações; IV - A ordem
do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações; V - Data e
assinatura do responsável pela convocação. Parágrafo único - Os editais de convocação deverão especificar
minunciosamente os assuntos a deliberar, e serão afixados na sede da
Associação, em locais visíveis e comumente frequentadas pelos associados e/ou
publicados em jornal. Art. 16.
Compete à Assembléia Geral:
I.
Eleger empossar e destituir a Diretoria e o Conselho
Fiscal;
II.
Decidir sobre a reformulação do Estatuto, na forma do
art.50;
III.
Decidir sobre a extinção da instituição, nos termos do
art. 43;
IV.
Decidir sobre a conveniência de alterar, transigir,
hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V.
Aprovar o Regimento interno. Art. 17. Os
trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Diretor Geral na condição
de Presidente, auxiliado por um Diretor. § 1º - Na ausência dos membros da Diretoria, o
Presidente convidará um associado para secretariar os trabalhos e lavrar a
respectiva ata; § 2º - Quando a Assembléia Geral não tiver
sido convocada pelo Diretor Geral, os trabalhos serão dirigidos por um
associado, escolhido na ocasião, e secretariado por outro, convidado por aquele, compondo a mesa dos trabalhos
os principais interessados na sua
convocação. Art. 18. Os
ocupantes de cargos Estatutários, bem como associados, não poderão votar nas
decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, entre os
quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos
respectivos debates. Art. 19. Nas Assembléias Gerais em que forem
discutidos os balanços das contas, o Presidente, logo após a leitura do
relatório da Diretoria, leitura das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará
ao plenário que indique um associado para coordenar os debates e a votação da
matéria. § 1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente, os membros da
Diretoria e do Conselho Fiscal, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à
disposição da Assembléia Geral para os esclarecimentos que lhes forem
solicitados. § 2º - O Coordenador indicado escolherá, entre os associados, um
secretário para auxiliá-lo na redação da ata. Art. 20. O
que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada
no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos
administradores e fiscais presentes. Art. 21. As decisões nas Assembléias Gerais serão
tomadas por maioria simples dos votos, exceto quanto aos incisos I, II e III do
Art. 16, onde será necessária uma maioria de três quartos dos votos dos
associados presentes. § 1º - Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembléia Geral
poderá optar pelo voto secreto. § 2º - Caso o voto seja a descoberto, deve-se averiguar os votos a
favor, os votos contra e as abstenções. Art. 22. Prescreve em 04 (quatro) anos a ação para
anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas em erro, dolo, fraude ou
simulação, ou tomadas com violação de lei ou do Estatuto, contado o prazo da
data que a Assembléia Geral tiver sido realizada. SEÇÃO
II Da
Assembléia Geral Ordinária Art. 23. A Assembléia Geral Ordinária, realizar-se-á
obrigatoriamente uma vez por ano, até o último dia do mês de março, para
deliberar sobre os assuntos constantes da ordem do dia.
I.
Aprovar a proposta de programação anual da Associação
formulada pela Diretoria;
II.
Apreciar o relatório anual da Diretoria;
III.
Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado
pelo Conselho Fiscal
IV.
Eleger e empossar a Diretoria e o Conselho Fiscal;
V.
Apreciar recursos de associados quanto à exclusão da
Associação. § 1º - As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas pela
maioria simples de votos, ou seja, metade mais
(um) dos associados, com direito a voto, presentes à Assembléia. . §
2º - A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração não
desonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou
simulação, bem como por infração da lei
ou deste Estatuto. SEÇÃO
III Da
Assembléia Geral Extraordinária Art. 24. A Assembléia Geral Extraordinária
realizar-se-á sempre que necessário para deliberar sobre assunto de interesse
da Associação, desde que mencionado no edital de convocação. Art. 25. É da
competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária decidir sobre os
seguintes assuntos:
I.
Reforma do Estatuto;
II.
Fusão, incorporação ou desmembramento;
III.
Mudança de objetivo da Associação;
IV.
Dissolução voluntária da Associação;
V.
Eleição, posse ou destituição dos ocupantes de cargos
sociais, que se fizer necessário. § 1º - A decisão que vise mudanças de forma jurídica, importa em
dissolução e subseqüente liquidação da Associação. § 2º- Para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo, são
necessários os votos concordes do quorum
previsto no art. 21 deste Estatuto. § 3º - As deliberações sobre outros assuntos serão tomadas pela maioria
simples de votos, metade mais 1 dos
associados, com direito a voto, presentes à Assembléia. SEÇÃO
IV Da
Diretoria Art. Art. § 1º - As contas bancárias serão movimentadas mediante assinatura do
Diretor Geral juntamente com um dos Diretores. § 2° - Os Diretores, ao assinar o termo de posse, apresentarão
individualmente, declaração de bens e rendas. Ao deixar o cargo, farão a
declaração dos bens patrimoniais. § 3º - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e
extraordinariamente sempre que for convocada pelo Diretor Geral ou pelos demais
dois diretores em conjunto. § 4º - Nas decisões da
Diretoria, em caso de empate o Diretor-Geral terá voto de qualidade. Art. 28. As deliberações da Diretoria e os atos dos
respectivos Diretores, no exercício regular dos seus cargos, obrigam a
Associação, na forma da lei e do Estatuto, mas cada Diretor só responderá
pessoalmente pelos atos em que tenha participado efetivamente. § 1º Os Diretores que participarem de ato ou operação social em que se
oculte a natureza da Associação, podem ser declarados pessoalmente responsáveis
pelas obrigações em nome dele contratadas, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis; § 2º Os Diretores não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações
que contraírem em nome da Associação, mas responderão pelos prejuízos
decorrentes dos atos de que efetivamente participarem, se agirem com culpa ou
dolo. Art. § 1º A Diretoria poderá contratar profissionais de reconhecida
capacidade e idoneidade, que possam realizar trabalhos em áreas de interesse da
instituição, inclusive auditoria externa. § 2º A § 3º A representação da Associação, nos atos de responsabilidade,
far-se-á mediante a assinatura de 02 (dois) Diretores, ou 1 (hum) Diretor e 1
(hum) procurador. § 4º Nos atos de mera gestão, que não envolvam responsabilidade para a
Associação, a representação da mesma poderá fazer-se por um Diretor. Art. 30. O Diretor Geral, nas suas ausências e
impedimentos temporários, será substituído na seguinte ordem:
I.
Pelo Diretor Administrativo-Financeiro;
II.
Pelo Diretor de Operações. Art. 31. É competência da Diretoria atuando em
conjunto:
I.
Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de
programação anual da Instituição;
II.
Executar a programação anual de atividades;
III.
Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório
anual;
IV.
Reunir-se com instituições públicas e privadas para
mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V.
Emitir Ordens Executivas e Resoluções para disciplinar
o funcionamento interno da Instituição;
VI.
Regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral;
VII.
Criar Gerências e Coordenações, quando se fizer
necessário:
VIII.
Convocar, em conjunto ou por qualquer dos Diretores, o
Conselho Fiscal
IX.
Adotar práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios
ou vantagens pessoais; Parágrafo
único: Os documentos produzidos em função do disposto neste artigo deverão, no
que couber, ser assinados por todos os membros da Diretoria. Art. 32. Ao Diretor Geral compete:
I.
Supervisionar e controlar as atividades decorrentes dos
Termos de Parceira, contratos, ajustes e outros instrumentos firmados pela
Associação;
II.
Convocar e presidir as reuniões das Assembléias Gerais
e da Diretoria;
III.
Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno
e as deliberações da Assembléia Geral;
IV.
Representar a Associação, ativa ou passivamente, em
juízo ou fora dele, de forma isolada ou conjuntamente com outros Diretores;
V.
Planejar, executar e dirigir os negócios da Associação
visando o seu funcionamento regular;
VI.
Assumir direitos ou contrair obrigações decorrentes do
giro normal dos negócios da Associação;
VII.
Apresentar à Assembléia Geral, relatórios, planos de
trabalho, balanços financeiros e patrimoniais ouvido o Conselho Fiscal;
VIII.
Assinar juntamente com um dos Diretores, contratos e
demais documentos constitutivos de obrigações, inclusive emissão de cheques;
IX.
Delegar atribuições e competências.
X.
Contratar e demitir funcionários. Art. 33. Ao
Diretor Administrativo-Financeiro compete:
I.
Substituir o Diretor Geral nas suas ausências ou
impedimentos;
II.
Executar os atos administrativos, inclusive aqueles
relacionados com os bens patrimoniais da Associação e em especial os
relacionados com a política de pessoal e de recursos humanos;
III.
Executar os atos decorrentes das atividades
econômico-financeiras da Associação, especialmente os relacionados com a
análise do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;
IV.
Supervisionar os trabalhos de escrituração e manter em
ordem os serviços de tesouraria e de pagamentos;
V.
Assinar juntamente com o Diretor Geral, os Termos de
Parceria, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, inclusive
emissão de cheques;
VI.
Conferir periodicamente os saldos de caixa e bancos. Art.34. Ao Diretor de Operações compete:
I.
Substituir o Diretor Geral e o Diretor
Administrativo-Financeiro nas suas ausências e impedimentos, observado o
disposto no art. 30;
II.
Promover pesquisas sócio-econômica, tecnológica,
educativa e cultural, em locais pré-definidos, a fim de subsidiar a elaboração
dos projetos de interesse da Associação;
III.
Promover ou participar de discussão sobre políticas
públicas voltada para a inclusão digital;
IV.
Identificar nichos de mercado, explorado ou não, que
sejam de interesse da ATN;
V.
Atrair empresas, nacionais e estrangeiras, de base
tecnológica para possíveis parcerias;
VI.
Buscar apoio financeiro no meio empresarial para
implantação de infra-estrutura e suporte à inclusão digital;
VII.
Envolver, quando necessário, universidades e outras
instituições de técnicas na implantação de telecentros;
VIII.
Acompanhar a evolução tecnológica dos equipamentos
voltada para a comunicação;
IX.
Representar a Associação junto aos órgãos públicos e
outras instituições congêneres;
X.
Criar condições para Associação estabelecer parcerias
com instituições públicas e privadas;
XI.
Incentivar a formação de redes de negócios entre os
micros e pequenos empresários;
XII.
Coordenar ações do voluntariado para atuar na formação
de empreendedores;
XIII.
Promover cursos e treinamentos empresários vinculados aos telecentros;
XIV.
Responsabilizar-se pela publicidade e divulgação das
ações desenvolvidas pela Associação, inclusive aquelas relacionadas com
esclarecimentos à população sobre o direito básico e cidadania. SEÇÃO
V Do
Conselho Fiscal Art. 35. Os negócios e atividades da Associação serão
fiscalizados assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal constituído de 3
(três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos em Assembléia Geral. § 1º- O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria. § 2º- Em caso de vacância, o mandato será assumido por um dos
suplentes, até o seu término. § 3º- Os ocupantes de cargo de Diretor não poderão concorrer aos cargos
de Conselho Fiscal, no exercício que se segue o final de sua gestão. Art. 36. O Conselho Fiscal reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que
necessário, com a participação de 3 (três) de seus membros. § 1º - Em sua primeira reunião, escolherá dentre os seus membros
titulares o seu Presidente que será incubido de convocar as reuniões e dirigir
os trabalhos. § 2º- As reuniões do Conselho fiscal poderão ser convocadas por
qualquer dos seus membros, na ausência ou impedimento do Presidente deste. § 3°- Os membros da Diretoria poderão, quando convidados, participar de
reuniões do Conselho Fiscal, sem direito a voto. § 4º - Na ausência do Presidente do Conselho, será escolhido um
substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos. § 5º- As deliberações tomadas constarão de ata, lavrada em livro
próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião,
pelos 3 (três) conselheiros presentes. Art. 37. Compete ao Conselho Fiscal realizar
fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Associação,
cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
I.
Examinar os livros de escrituração da Associação;
II.
Inteirar-se da regularidade do recebimento dos créditos
e do cumprimento dos compromissos da Associação;
III.
Averiguar se há problemas com empregados e deveres de
natureza fiscal e trabalhista a cumprir;
IV.
Verificar se as operações realizadas e serviços
prestados correspondem em volume, qualidade e valor dos contratos e convênios
firmados, observando as conveniências econômicas e financeiras da Associação;
V.
Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro
contábil e sobre as operações realizadas
VI.
Levar ao conhecimento das Assembléias Gerais, as
conclusões dos seus trabalhos, denunciando as irregularidades constatadas, se
houver;
VII.
Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral, desde
que os motivos se justifiquem. § 1º - Para o desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso
a quaisquer livros, contas, documentos e empregados, sem que lhe caiba o
direito de interferir no cumprimento das obrigações e determinações da Diretoria. § 2º- Deverá o Conselho Fiscal solicitar a contratação de técnico
especializado para assessoramento e valer-se de relatórios e informações dos
serviços, correndo as despesas por conta da Associação. SEÇÃO
VI Do
Conselho Consultivo Art. 38. O
Conselho Consultivo é um órgão vinculado à Diretoria, por ela constituído e a
ela se reportando, com o objetivo de atuar como elo entre a sociedade e a
estrutura administrativa da Associação. § 1º - O Conselho Consultivo é
constituído por 7 (sete) membros, pessoas
de notório saber, nomeadas pela Diretoria. § 2º - O mandato dos membros do Conselho Consultivo coincide com o
mandato dos membros da Diretoria § 3º - O Conselho Consultivo reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano,
sempre convocado pela Diretoria. § 4º - Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados. Art. 39.
Compete ao Conselho Consultivo:
I.
Apreciar e
opinar sobre a programação anual da Associação, formulada pela Diretoria
II.
Sugerir novas
atividades, negócios e parcerias para a Associação CAPITULO
IV DO
PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 40. O
patrimônio será administrado pela Diretoria e se constituirá de:
I.
Bens móveis, imóveis, veículos;
II.
Ações e títulos da dívida pública; Parágrafo
único - Com o objetivo de obter maiores rendimentos ou acréscimo patrimonial, a
Diretoria poderá realizar o
arrendamento a alienação, a permuta, e a aplicação em investimentos. Art. 41. Na hipótese da Associação obter e,
posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em
que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a
outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objetivo social. Art. 42. Os recursos financeiros necessários à
manutenção da Associação serão obtidos por:
I.
Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com
o Poder Público pra financiamento de projetos na sua área de atuação;
II.
Contratos e acordos firmados com empresas e agências
nacionais e internacionais;
III.
Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e
outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
IV.
Doações e legados de qualquer espécie;
V.
Contribuições voluntárias dos associados e outras de
origem legal;
VI.
Subvenções e auxílios concedidos pelo poder público ou
pela iniciativa privada;
VII.
Recebimentos de direitos autorais. Parágrafo
único: A Diretoria poderá utilizar até 2% (dois por cento) do valor de cada
Termo de Parceria, Convênio ou doações, para formar Fundo de Reserva Legal
destinado aos gastos emergenciais com a finalidade de garantir a estabilidade
de suas operações ou, em caso de encerramento de suas atividades, para liquidar
passivos trabalhistas e outras dívidas. CAPÍTULO
V DA
DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO Art.
I.
impossibilidade de sua manutenção;
II.
nocividade e ilicitude de seu objeto;
III.
o cancelamento da autorização para funcionar;
IV.
por decisão judicial. Art. 44. No
caso de extinção, a Diretoria, procederá à sua liquidação, realizando as
operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos de
disposições que estime necessários. § 1º - Antes da destinação do remanescente do patrimônio, a Assembléia
Geral, poderá deliberar pela restituição aos associados das contribuições que
realizaram para a constituição do patrimônio da Associação, conforme previsto
no §1º do art. 61 do novo código civil. § 2º. Concluída a restituição de que trata o parágrafo anterior, o
patrimônio remanescente da Associação será revertido, integralmente, para outra
OSCIP, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social com atuação no
Distrito Federal. CAPITULO
VI DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS Art.
I.
Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas
Brasileiras de Contabilidade de forma a permitir as avaliações financeiras,
patrimoniais e de resultado de cada exercício;
II.
A publicação, no encerramento do exercício fiscal, do
relatório de atividades e as demonstrações financeiras da entidade, incluindo
as certidões negativas de débito do INSS e do FGTS, colocando-os a disposição,
de quem possa se interessar, para exame;
III.
A realização de auditoria, inclusive por auditores
independentes, quando o montante dos recursos recebidos atingirem o valor de
R$600.000,00 (seiscentos mil reais), art. 19 do Dec.3.100 de 30 de junho de
1999. Parágrafo
único - A prestação de contas dos recursos e bens de origem pública recebidos
pela ATN será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal. CAPITULO
VII DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 46. A Associação custeará as despesas com
passagens e estada dos Diretores e dos membros do Conselho Fiscal, bem como dos
seus associados ou procuradores, quando em viagem a serviço da instituição. Art. 47.
Caberá a cada dirigente ou associado, zelar pelo patrimônio material, cultural
e moral da Associação. Art. 48. Não
podem ocupar cargos na Associação, as pessoas impedidas por lei, os condenado
por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa
ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública,
a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal
que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos. Art. 49. São condições básicas para o exercício de
cargos da Associação:
I.
ter reputação ilibada e ausência de restrições
cadastrais;
II.
não possuir
condenação transitado em julgado por gestão fraudulenta;
III.
não ter conta encerrada em bancos por uso indevido de
cheques;
IV.
não estar declarado falido ou insolvente, nem ter
participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária
ou insolvente. § 1° - Da ata da Assembléia Geral de eleição de membros de órgãos
estatutários deverá constar, expressamente, que os eleitos preenchem as
condições previstas neste artigo, sendo que a comprovação desse cumprimento
será feito com antecedência, junto a ATN, por meio de declaração firmada pelos
pretendentes. § 2° - É vedada a acumulação de cargos nos órgãos da Associação. Art. 50. O
presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da
maioria absoluta dos sócios, em Assembléia Geral especialmente convocada para
esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório. Art. 51. Os
casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, de acordo com os
princípios doutrinários e os dispositivos legais que se aplicam à espécie,
auxiliado pelo Conselho Fiscal.
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